Cido Frias recorre até ao ‘Supremo’, mas ministro do TSE o mantém inelegível

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O ex-vereador de Pacaembu, Aparecido Donizeti Frias, conhecido Cido Frias, teve mais um revés na Justiça Eleitoral. Mesmo após recorrer até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Nunes Marques manteve sua inelegibilidade, confirmando decisões anteriores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que já haviam indeferido o registro de sua candidatura nas eleições de 2024.

Frias foi condenado, com trânsito em julgado, por crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), fato que levou à suspensão de seus direitos políticos. A Câmara de Vereadores de Pacaembu, ao ser notificada da condenação, iniciou um processo administrativo para declarar a perda de seu mandato. No entanto, horas antes da votação de seu recurso ao plenário, Cido Frias apresentou sua renúncia ao cargo, em dezembro de 2023, o que o TSE entendeu como tentativa de evitar a cassação formal.

O ministro Nunes Marques destacou que a inelegibilidade está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar 64/1990, que atinge políticos que renunciam ao mandato após a instauração de processo capaz de resultar em perda do cargo. “Estão presentes todos os requisitos para caracterização da causa de inelegibilidade”, escreveu o relator.

Com a recente alteração promovida pela Lei Complementar nº 219/2025, sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa passou a contar a partir do ato ou fato que deu origem à sanção — e não mais do término do mandato. Dessa forma, o período de impedimento de Cido Frias deve ser contado desde a data de sua renúncia, em dezembro de 2023, o que reduz em um ano seu prazo de inelegibilidade, que deve ser de, pelo menos oito anos do dia de sua renúncia, ficando inelegível até dezembro de 2031.

O ministro manteve a decisão do TRE-SP, considerando que o caso preenche todos os requisitos para a inelegibilidade. Assim, o ex-vereador permanece impedido de disputar cargos eletivos até o fim do período legal aplicável, segundo a nova contagem definida pela legislação vigente.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (Processo nº 0600218-04.2024.6.26.0196).

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